Veja decreto que autoriza a volta as aulas presenciais em São José do Belmonte

 


DECRETO N.º 017/2021

EMENTA: 

Regulamenta a volta às aulas no Município de São José 

do Belmonte-PE, estipula normas sanitárias a serem 

observadas e dá outras providências.

FRANCISCO ROMONILSON MARIANO DE MOURA, PREFEITO 

CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE,

ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março 

de 2020, declarou pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 consagra a educação como 

Direito Social e determina que compete ao Município manter os programas de 

educação infantil e ensino fundamental;

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 205 e 208 da Constituição Federal 

de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Lei Federal N.º 9.394, 

de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação 

nacional, e no inciso VII do artigo 54 da Lei Federal N.º 8.069, de 13 de julho de 

1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que é competência comum dos Municípios, em conjunto com 

Estados e União, proporcionar os meios de acesso à educação, abarcando a garantia 

das condições necessárias para o retorno seguro das aulas presenciais;

CONSIDERANDO o Protocolo Setorial de Educação para atividades em 

funcionamento durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) divulgado pela 

Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco;

CONSIDERANDO que “modelo híbrido” é o modelo de ensino que combina o 

ensino a distância (virtual) com o ensino presencial, comumente por meio de rodízio 

de alunos, entre outras formas;

CONSIDERANDO o teor da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TCE/MPCO N.º

02/2021; CONSIDERANDO que cabe ao Município a regulamentação do retorno das aulas 

presenciais;

DECRETA:

Art. 1º Fica designado o retorno das aulas presenciais aos alunos da Rede Pública 

Municipal de Ensino para 03 de maio de 2021.

§ 1º As aulas presenciais perdurarão por 15 (quinze) dias, a partir da data do retorno. 

§ 2º Finalizado o prazo do parágrafo supra, haverá a suspensão - intervalo - das aulas 

presenciais por 8 (oito) dias para avaliação da manutenção das aulas presenciais, dos 

números de infecções, das medidas a serem adotadas e análises dos demais dados.

§ 3º Mantidas as aulas presenciais, estas voltarão a ocorrer por mais 21 (vinte e um) 

dias, quando será realizado um novo intervalor de 8 (oito) dias para avaliação da 

manutenção das aulas presenciais, dos números de infecções, das medidas a serem 

adotadas e análises dos demais dados.

§ 4º Após este período, as aulas presenciais voltarão por 30 (trinta) dias e haverá

avaliações mensais da sua manutenção, sem intervalos ou suspensão destas.

Art. 2º As escolas da Rede Pública Municipal de Ensino serão regularmente 

higienizadas, desinfectadas e sanitizadas.

Art. 3º Não haverá recreios a fim de se evitar aglomeração.

Art. 4º A merenda será distribuída individualmente aos alunos nas próprias salas de 

aula.

Art. 5º É obrigatório o uso de máscaras de proteção, que encubram boca e nariz, e a 

disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) nas salas de aula e escolas.

Art. 6º Eventuais filas deverão observar a distância mínima de 1,5m (um metro e 

meio).

Art. 7º Deverá ser mantida pelo menos 1,5m (um metro e meio) de distância entre os 

estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores em todos os ambientes do 

Estabelecimento de Ensino.

Art. 8º Deverão ser estipulados e mantidos, sempre que possível, lugares fixos para 

os estudantes em sala de aula, a fim de se evitar o compartilhamento e uso coletivo 

dos materiais das salas de aula.

Art. 9º Fica suspensa a realização de eventos presenciais, tais como comemoração de 

datas festivas, em que esteja prevista grande concentração de pessoas.

Parágrafo único. Caso seja justificada a extrema necessidade, a realização deverá 

acontecer em áreas abertas e ventiladas.

Art. 10. Ficam suspensas, temporariamente, as atividades coletivas esportivas, assim 

como a utilização dos parquinhos infantis.

Art. 11. Devem ser promovidas, pelos profissionais da educação e demais 

colaboradores, ações que inibam o contato muito próximo entre os estudantes, 

trabalhadores da educação e colaboradores dos estabelecimentos de ensino, como 

aperto de mãos, beijos e abraços.

Art. 12. As medidas previstas neste Decreto serão permanentemente avaliadas pelo 

Prefeito, pela Secretaria de Educação e Vigilância Sanitária, podendo, ainda, serem

adotadas outras providências adicionais necessárias ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 13. A Vigilância Sanitária acompanhará o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 

disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, São José do Belmonte-PE, 13 de abril de 2021.

FRANCISCO ROMONILSON MARIANO DE MOURA

Prefeito Constitucional

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