DECRETO N.º 017/2021
EMENTA:
Regulamenta a volta às aulas no Município de São José
do Belmonte-PE, estipula normas sanitárias a serem
observadas e dá outras providências.
FRANCISCO ROMONILSON MARIANO DE MOURA, PREFEITO
CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março
de 2020, declarou pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 consagra a educação como
Direito Social e determina que compete ao Município manter os programas de
educação infantil e ensino fundamental;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 205 e 208 da Constituição Federal
de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Lei Federal N.º 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, e no inciso VII do artigo 54 da Lei Federal N.º 8.069, de 13 de julho de
1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que é competência comum dos Municípios, em conjunto com
Estados e União, proporcionar os meios de acesso à educação, abarcando a garantia
das condições necessárias para o retorno seguro das aulas presenciais;
CONSIDERANDO o Protocolo Setorial de Educação para atividades em
funcionamento durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) divulgado pela
Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco;
CONSIDERANDO que “modelo híbrido” é o modelo de ensino que combina o
ensino a distância (virtual) com o ensino presencial, comumente por meio de rodízio
de alunos, entre outras formas;
CONSIDERANDO o teor da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TCE/MPCO N.º
02/2021; CONSIDERANDO que cabe ao Município a regulamentação do retorno das aulas
presenciais;
DECRETA:
Art. 1º Fica designado o retorno das aulas presenciais aos alunos da Rede Pública
Municipal de Ensino para 03 de maio de 2021.
§ 1º As aulas presenciais perdurarão por 15 (quinze) dias, a partir da data do retorno.
§ 2º Finalizado o prazo do parágrafo supra, haverá a suspensão - intervalo - das aulas
presenciais por 8 (oito) dias para avaliação da manutenção das aulas presenciais, dos
números de infecções, das medidas a serem adotadas e análises dos demais dados.
§ 3º Mantidas as aulas presenciais, estas voltarão a ocorrer por mais 21 (vinte e um)
dias, quando será realizado um novo intervalor de 8 (oito) dias para avaliação da
manutenção das aulas presenciais, dos números de infecções, das medidas a serem
adotadas e análises dos demais dados.
§ 4º Após este período, as aulas presenciais voltarão por 30 (trinta) dias e haverá
avaliações mensais da sua manutenção, sem intervalos ou suspensão destas.
Art. 2º As escolas da Rede Pública Municipal de Ensino serão regularmente
higienizadas, desinfectadas e sanitizadas.
Art. 3º Não haverá recreios a fim de se evitar aglomeração.
Art. 4º A merenda será distribuída individualmente aos alunos nas próprias salas de
aula.
Art. 5º É obrigatório o uso de máscaras de proteção, que encubram boca e nariz, e a
disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) nas salas de aula e escolas.
Art. 6º Eventuais filas deverão observar a distância mínima de 1,5m (um metro e
meio).
Art. 7º Deverá ser mantida pelo menos 1,5m (um metro e meio) de distância entre os
estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores em todos os ambientes do
Estabelecimento de Ensino.
Art. 8º Deverão ser estipulados e mantidos, sempre que possível, lugares fixos para
os estudantes em sala de aula, a fim de se evitar o compartilhamento e uso coletivo
dos materiais das salas de aula.
Art. 9º Fica suspensa a realização de eventos presenciais, tais como comemoração de
datas festivas, em que esteja prevista grande concentração de pessoas.
Parágrafo único. Caso seja justificada a extrema necessidade, a realização deverá
acontecer em áreas abertas e ventiladas.
Art. 10. Ficam suspensas, temporariamente, as atividades coletivas esportivas, assim
como a utilização dos parquinhos infantis.
Art. 11. Devem ser promovidas, pelos profissionais da educação e demais
colaboradores, ações que inibam o contato muito próximo entre os estudantes,
trabalhadores da educação e colaboradores dos estabelecimentos de ensino, como
aperto de mãos, beijos e abraços.
Art. 12. As medidas previstas neste Decreto serão permanentemente avaliadas pelo
Prefeito, pela Secretaria de Educação e Vigilância Sanitária, podendo, ainda, serem
adotadas outras providências adicionais necessárias ao enfrentamento da COVID-19.
Art. 13. A Vigilância Sanitária acompanhará o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, São José do Belmonte-PE, 13 de abril de 2021.
FRANCISCO ROMONILSON MARIANO DE MOURA
Prefeito Constitucional
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