Ministério público anuncia procedimento eleitoral 2020 em São José do Belmonte

 


PROMOTORIA ELEITORAL DA 74ª ZONA ELEITORAL – SÃO JOSÉ DO BELMONTE/PE


Procedimento Administrativo Eleitoral nº ___/2020


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE PERNAMBUCO, por meio da Promotora Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral de São José do Belmonte/PE, abaixoassinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX, ambos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988; artigo 1º, caput; art. 27, parágrafo único, inciso IV; art. 32, Inciso III, todos da Lei nº 8.625/1993; art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar 75/1993, por força do art. 80 da Lei 8.625/1993; art. 36 e art. 96, ambos, da Lei 9.504/97; Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral; Portaria PGR/PGE nº 01/2019; atento ainda ao teor da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, e:


CONSIDERANDO que o processo político-eleitoral somente transcorre regularmente quando observadas as seguintes diretrizes: igualdade política entre os cidadãos; igualdade de oportunidades (ou paridade de armas) aos candidatos e partidos políticos; a legitimidade do processo eleitoral e a liberdade de expressão políticoeleitoral;


CONSIDERANDO que a igualdade de oportunidades entre candidatos almeja evitar que alguns competidores possam extrair vantagens ilegítimas do acesso aos poderes econômico, midiático e político;


CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública, disciplinada por regras cogentes, não podendo, portanto, prescindir da atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;


CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 107/2020, em seu art. 1º, §1º, inciso IV, somente admite a propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro de 2020, de acordo com o novo calendário eleitoral;


CONSIDERANDO que, antes desta data, a Lei das Eleições, em seu artigo 36-A, admite condutas de divulgação da pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais, exposição das plataformas e projetos políticos, desde que inexista pedido explícito de voto, observadas as demais condicionantes legais;


CONSIDERANDO que o artigo 36-A não modificou o conceito de “propaganda”, já amplamente aceito pela Corte Eleitoral, como o ato que “leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública” (Recurso Especial Eleitoral nº 161-83, Relator Ministro Eduardo Alckmin, DJ de 31.3.2000, p. 126).


CONSIDERANDO que alguns Tribunais Regionais Eleitorais já se pronunciam no sentido de que, para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, é suficiente que o conteúdo veiculado, embora de forma dissimulada, induza o eleitor a concluir que o aspirante ao cargo eletivo mereça seu voto, ressaltando que, nada obstante a dicção legal do artigo 36-A da Lei das Eleições, a expressão “pedido explícito de voto”, não induz, per si, à admissibilidade do pedido implícito, que ressai pela forma, intensidade e circunstâncias espaciais e temporais da divulgação, bem assim pela técnica da comunicação empregada, tomada em seu conjunto;


CONSIDERANDO que o aludido artigo 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos, da Lei n. 9.504/1997, tem interpretação restrita, porquanto os privilégios que alguns possuem podem afrontar o princípio igualitário na propaganda eleitoral, redundando em indevida afetação da normalidade e legitimidade das eleições;


CONSIDERANDO que, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral vigora a concepção de que, conquanto inexistente pedido explícito de voto, não se tolera a utilização no período de pré-campanha de formas de propaganda proibidas pela legislação eleitoral no período de campanha, como outdoors, showmício, distribuição de brindes, utilização de material impresso (adesivo, folheto, volante etc) em desconformidade com o artigo 38 da Lei 9.504/97, etc.


CONSIDERANDO que promoção de propaganda eleitoral antecipada sujeitará o responsável pela divulgação e beneficiário da propaganda explícita ou extemporânea subliminar à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior;


CONSIDERANDO que a difusão expressiva de pré-candidatura, com dispêndio significativo de recursos financeiros em momento anterior à abertura da conta bancária específica à qual alude o artigo 22 da Lei n. 9.504/97, frise-se pode, em tese, engendrar a responsabilização por abuso de poder econômico em sede de ação de investigação judicial eleitoral, com possibilidade de cassação do registro ou diploma e inelegibilidade, nos moldes do artigo 22 da Lei Complementar n.64/90;


CONSIDERANDO que o entendimento jurisprudencial é firme na possibilidade de que fatos ocorridos antes do período eleitoral, inclusive previamente ao registro de candidatura, caracterizem abuso de poder político e econômico;


CONSIDERANDO que, sem prejuízo da estrita observância da legislação eleitoral, é mister sejam respeitadas pelas agremiações partidárias, especialmente quando da realização dos atos referidos nos incisos II, III e VI do artigo 36-A da Lei 9.504/97, as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID 19 implementadas nos níveis nacional, estadual e municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e proibição de aglomeração;


CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prioriza a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;


CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao cometimento do ilícito e a evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura;


RESOLVE RECOMENDAR:

• Aos Dirigentes Partidários Municipais e aos pré-candidatos às eleições municipais de 2020 em São José do Belmonte-PE, que:


I) se abstenham de veicular, antes do dia 27 de setembro (de acordo com o novo calendário eleitoral), qualquer propaganda eleitoral que:

a) extrapole os limites do artigo 36-A da Lei 9.504/97;

b) contenha pedido explícito de voto, ainda que subliminar;

c) redunde em ônus financeiro;

d) recorra a formas de propaganda não admitidas pela legislação eleitoral para o período de campanha (por exemplo: outdoors, showmício, distribuição de brindes, utilização de material impresso, folhetos, adesivos, volantes sem observância do artigo 38 da Lei9.504/97);

Tais condutas são proibidas, seja por meio físico (cartazes, carros de som etc.), seja em redes sociais (Facebook, Instagram, YouTube etc.) ou aplicativos de conversação (Telegram, Whatsapp etc.), ainda que por meio de elogios, agradecimentos, atos de “caridade”, divulgação de qualidades pessoais e profissionais, e anúncio de projetos que impliquem em propaganda subliminar de quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições, pois tal conduta promove a pessoa ao público, podendo caracterizar:

1. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), sujeitando-se o infrator e o beneficiário à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, além da imediata remoção da propaganda;


2. Abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma (art. 1º, inciso I, alínea “d”, c/ c 22, inciso XIV, da LC 64/90) e à desconstituição do mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF/88);


3. Movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma (art. 30-A, da Lei n. 9.504/97).

II) se abstenham de promover a desinformação eleitoral

III) se abstenham de promover, assentir ou tolerar que terceiros, em seu benefício, promovam condutas atentatórias aos itens I e II da presente recomendação, devendo diligenciar a remoção dessas propaganda irregulares, tão logo tenham ciência

IV) observem as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID 19, vigentes no âmbito nacional, estadual e municipal, por ocasião da realização dos atos descritos nos incisos II, III e VI do artigo 36-A da Lei 9.504/97.

• Aos responsáveis pelas emissoras de rádio, sites, blogs e demais

meios de comunicação e divulgação de notícias que:

a) se abstenham de veicular matérias, pagas ou gratuitas, enaltecendo ou depreciando os feitos dos pré-candidatos, com fins eleitorais;

b) em caso de entrevistas com os pré-candidatos, divulgar pelos mesmos meios de comunicação veiculados e provar que convidou todos os demais pré-candidatos (conhecidos a época) ao mesmo cargo para serem entrevistados, pelo mesmo tempo e em iguais condições, mantendo tais entrevistas em suas plataformas digitais por igual

período.


Considerando a natureza preventiva e orientadora da presente Recomendação, fixa-se o prazo de 3 dias para que sejam cessadas eventuais condutas contrárias ao disposto acima, com retirada das propagandas irregulares porventura existentes, sob pena de adoção das medidas cabíveis pelo Ministério Público Eleitoral.


REMETA-SE cópia desta Recomendação:

1. Aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

2. À Assessoria Ministerial de Comunicação Social do Ministério Público do Estado de Pernambuco para divulgação junto à imprensa local para fins de publicidade;

3. Ao Prefeito de São José do Belmonte/PE, solicitando a ampla publicidade no Executivo Municipal;

4. Ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Belmonte/PE, solicitando a ampla publicidade no Legislativo Municipal;

5. Ao Juiz Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral, requerendo a afixação nas dependências do Cartório Eleitoral;

6. Ao Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento;

7. À Secretaria-Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial.

São José do Belmonte, 27 de agosto de 2020.

GABRIELA TAVARES ALMEIDA

Promotora de Justiça


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