NOTA
EXPLICATIVA Nº. 01/2018
Os juízes eleitorais designados para exercer o Poder de Polícia sobre
a Propaganda Eleitoral veiculada no município do Recife/PE, conforme
disposto na Portaria -TRE/PE n.º 97/2018, alterada pela Portaria - TRE/PE de
n.º 448/2018, em virtude da premente necessidade de informar aos
candidatos, aos partidos políticos, às coligações e, sobretudo, aos cidadãos,
acerca dos limites e do período do exercício do direito à propaganda
eleitoral, ESCLARECEM:
I - A propaganda intrapartidária com vistas à indicação do nome do
postulante a candidatura a cargo eletivo somente será autorizada por meio
da afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, nos
exatos termos do art. 2º, §§1º a 4º da Resolução TSE n.º 23.551/2017, sendo
vedada a utilização de rádio, de televisão e de outdoor, bem como de
veículos ou equipamentos de som para convocação dos convencionais.
II - Em bens particulares, somente a partir de 16 de agosto do corrente ano
será permitida a utilização de propaganda eleitoral , exclusivamente na forma
de adesivo em janelas residenciais, desde que observadas as regras
estatuídas nos arts. 15 e 16 da Resolução TSE n.º 23.551/2017, ficando
vedada a inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes, bem como a
colocação de bandeiras ou outros meios de propaganda.
III - Apenas a partir de 16 de agosto de 2018 será permitida a utilização de
minitrios e carros de som, exclusivamente em carreatas, caminhadas e
passeatas ou durante reuniões e comícios, observando-se o disposto no art.
11 da Resolução TSE n.º 23.551/2017, devendo o responsável pelo evento
comunicar à autoridade policial, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas, na forma do §1º do art. 9º da citada Resolução, bem como
informar à Comissão de Propaganda do Recife, em igual prazo, para fins de
fiscalização.
IV - Para efeito da disposição anterior considera-se:
a) carreata - o agrupamento de 3 (três) ou mais veículos automotores;
b)
passeata e caminhada - uma marcha coletiva empreendida por um grupo
de
pedestres ou de ciclistas, sem utilização de veículo automotor.
§1ª.
- Os eventos acima mencionados independem da participação do
candidato
beneficiado.
§2º.
- A utilização de bicicleta com equipamento sonoro insere-se na
previsão
contida no item III e só será permitida em caminhadas, passeatas e
carreatas.
VI -
Apenas a partir de 16 de agosto de 2018 será permitida a colocação
de
mesas
para a distribuição de material de campanha e a utilização de
bandeiras
ao longo das vias públicas, desde de que móveis e que não
dificultem
o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§1º
Para fins de aferição da mobilidade acima referida, as bandeiras
devem:
a) ser
colocadas e retiradas entres 6 (seis) e 22 (vinte e duas) horas;
b)
obedecer às prescrições da Associação Brasileira de Normas
Técnicas –
(ABNT),
através da Norma (NBR) nº 9.050/2004, que especifica critérios
objetivos
quanto à mobilidade de pedestres em espaços urbanos,
destacando
a necessidade de as vias públicas resguardarem uma dimensão
referencial
frontal de 90cm (noventa centímetros ) para deslocamento de
pessoas
em pé, com bengalas, muletas e cadeiras de rodas, bem como de
150cm
(cento e cinquenta centímetros) para garantir a rotação dos
cadeirantes;
c) ter
um responsável junto ao material de propaganda, de forma
permanente,
a fim de garantir sua regular disposição nas vias públicas, não
podendo
as bandeiras ficarem abandonadas ao longo da via.
VII - É
vedada, em qualquer tempo, independentemente do local, a
propaganda
eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos e demais
engenhos,
equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda
que,
justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor,
conforme
art. 39, § 8º, da lei 9504/1997 e art. 21 da Res.-TSE nº
23.551/2017.
VIII -
Fica proibida, a qualquer tempo, a colagem de adesivos de propaganda
eleitoral
em veículos públicos de uso comum e em atividade que dependam
de
cessão ou permissão do poder público, a título exemplificativo:
táxi,
ônibus
e veículos de transporte por aplicativos, consoante disposições
contidas
no art. 37, caput, da lei nº 9504/1997 e art. 14 da res.-TSE nº
23.551/2017).
IX - Os
materiais de propaganda irregular apreendidos somente serão
devolvidos
após a realização das eleições. (arts. 11 e 12 da Resolução
TRE/PE
nº 316/2018)
Recife,
28 de junho de 2018.
Heraldo
José dos Santos
Juiz
Eleitoral Coordenador da Comissão de Propaganda do Recife/PE
André
Vicente Pires Rosa
Juiz
Eleitoral Auxiliar da Comissão de Propaganda do Recife/PE
Flávio
Augusto Fontes
Juiz
Eleitoral Auxiliar da Comissão de Propaganda do Recife/PE
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