Justiça Eleitoral publica orientações sobre a propaganda eleitoral em PE.



                        
                             NOTA EXPLICATIVA Nº. 01/2018

Os juízes eleitorais designados para exercer o Poder de Polícia sobre
a Propaganda Eleitoral veiculada no município do Recife/PE, conforme
disposto na Portaria -TRE/PE n.º 97/2018, alterada pela Portaria - TRE/PE de
n.º 448/2018, em virtude da premente necessidade de informar aos
candidatos, aos partidos políticos, às coligações e, sobretudo, aos cidadãos,
acerca dos limites e do período do exercício do direito à propaganda
eleitoral, ESCLARECEM:

I - A propaganda intrapartidária com vistas à indicação do nome do
postulante a candidatura a cargo eletivo somente será autorizada por meio
da afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, nos
exatos termos do art. 2º, §§1º a 4º da Resolução TSE n.º 23.551/2017, sendo
vedada a utilização de rádio, de televisão e de outdoor, bem como de
veículos ou equipamentos de som para convocação dos convencionais.

II - Em bens particulares, somente a partir de 16 de agosto do corrente ano
será permitida a utilização de propaganda eleitoral , exclusivamente na forma
de adesivo em janelas residenciais, desde que observadas as regras
estatuídas nos arts. 15 e 16 da Resolução TSE n.º 23.551/2017, ficando
vedada a inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes, bem como a
colocação de bandeiras ou outros meios de propaganda.

III - Apenas a partir de 16 de agosto de 2018 será permitida a utilização de
minitrios e carros de som, exclusivamente em carreatas, caminhadas e
passeatas ou durante reuniões e comícios, observando-se o disposto no art.
11 da Resolução TSE n.º 23.551/2017, devendo o responsável pelo evento
comunicar à autoridade policial, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas, na forma do §1º do art. 9º da citada Resolução, bem como
informar à Comissão de Propaganda do Recife, em igual prazo, para fins de
fiscalização.

IV - Para efeito da disposição anterior considera-se:
a) carreata - o agrupamento de 3 (três) ou mais veículos automotores;
b) passeata e caminhada - uma marcha coletiva empreendida por um grupo
de pedestres ou de ciclistas, sem utilização de veículo automotor.
§1ª. - Os eventos acima mencionados independem da participação do
candidato beneficiado.
§2º. - A utilização de bicicleta com equipamento sonoro insere-se na
previsão contida no item III e só será permitida em caminhadas, passeatas e
carreatas.

VI - Apenas a partir de 16 de agosto de 2018 será permitida a colocação de
mesas para a distribuição de material de campanha e a utilização de
bandeiras ao longo das vias públicas, desde de que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§1º Para fins de aferição da mobilidade acima referida, as bandeiras devem:
a) ser colocadas e retiradas entres 6 (seis) e 22 (vinte e duas) horas;
b) obedecer às prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
(ABNT), através da Norma (NBR) nº 9.050/2004, que especifica critérios
objetivos quanto à mobilidade de pedestres em espaços urbanos,
destacando a necessidade de as vias públicas resguardarem uma dimensão
referencial frontal de 90cm (noventa centímetros ) para deslocamento de
pessoas em pé, com bengalas, muletas e cadeiras de rodas, bem como de
150cm (cento e cinquenta centímetros) para garantir a rotação dos
cadeirantes;
c) ter um responsável junto ao material de propaganda, de forma
permanente, a fim de garantir sua regular disposição nas vias públicas, não
podendo as bandeiras ficarem abandonadas ao longo da via.

VII - É vedada, em qualquer tempo, independentemente do local, a
propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos e demais
engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda
que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor,
conforme art. 39, § 8º, da lei 9504/1997 e art. 21 da Res.-TSE nº
23.551/2017.

VIII - Fica proibida, a qualquer tempo, a colagem de adesivos de propaganda
eleitoral em veículos públicos de uso comum e em atividade que dependam
de cessão ou permissão do poder público, a título exemplificativo: táxi,
ônibus e veículos de transporte por aplicativos, consoante disposições
contidas no art. 37, caput, da lei nº 9504/1997 e art. 14 da res.-TSE nº
23.551/2017).

IX - Os materiais de propaganda irregular apreendidos somente serão
devolvidos após a realização das eleições. (arts. 11 e 12 da Resolução
TRE/PE nº 316/2018)

Recife, 28 de junho de 2018.

Heraldo José dos Santos
Juiz Eleitoral Coordenador da Comissão de Propaganda do Recife/PE

André Vicente Pires Rosa
Juiz Eleitoral Auxiliar da Comissão de Propaganda do Recife/PE

Flávio Augusto Fontes
Juiz Eleitoral Auxiliar da Comissão de Propaganda do Recife/PE

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