Prefeitura de São José do Belmonte emite nota desmentindo denúncias enviadas ao blog sobre licitações, valores e concurso

DIREITO DE RESPOSTA:
foto: Alejandro Garcia
Com os cumprimentos de cordialidade, venho por meio deste, em atenção à matéria veiculada neste meio de comunicação, requerer o direito de resposta às inverdades divulgadas em desfavor da gestão administrativa de São José do Belmonte-PE, nos termos seguintes:

Inicialmente, a matéria jornalística levanta suspeita sobre a contratação da empresa fornecedora de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, sediada no agreste do estado de Pernambuco, à qual a Prefeitura de São José do Belmonte-PE teria destinado mais de R$ 3 milhões desde 2013.

A priori, cabe informar que em todos os anos (2013, 2014 e 2015), o município de São José do Belmonte-PE, instaurou os competentes processos licitatórios destinados a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, não sendo diferente nos gêneros alimentícios destinados a merenda escolar.

Após aberto o certame público, não pode a Comissão Permanente de Licitação – CPL, restringir a participação aos interessados por estarem sediados em determinado espaço territorial, podendo o vencedor do certame estar sediado em qualquer parte do Brasil ou do Mundo (caso de licitação internacional).

No que pese as suspeitas levantadas pela matéria jornalística nos certames públicos destinados a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, sempre tiveram vários participantes, sendo que todos apresentaram a documentação exigida nos art. 28 a 31 da Lei 8.666/93, sagrando-se vencedor o licitante que apresentou melhor proposta de preço.

Logo, a suspeita de contratação de uma empresa “sem fachada”, se trata de uma inverdade, que deve ser reestabelecida, posto que a contratada foi selecionada por apresentar melhor proposta de preço, tendo apresentado todos os documentos exigidos pela Lei 8.666/93.

Em 2013 foi instaurando o processo licitatório nº 031/2013, despesa nº 008/2013, e  processo licitatório nº 035/2013, pregão presencial nº 006/2013, tendo se sagrado vencedora do certame a empresa Gomes & Souza LTDA ME, que forneceu o valor total de R$ 591.301,00.

Em 2014 foi instaurando o processo licitatório nº 017/2014, pregão presencial nº 005/2014, tendo se sagrado vencedora do certame a empresa Radar Mercantil LTDA ME, que forneceu o valor total de R$ 648.256,32.

Em 2015 foi instaurando o processo licitatório nº 077/2014, pregão presencial nº 019/2014,  tendo se sagrado vencedora do certame a empresa Gomes & Souza LTDA ME, que forneceu o valor total até o presente de R$ 664.938,84.

Registre-se que tais informações se encontram no portal transparência, podendo ser acessível por quaisquer pessoas.

Por fim, cabe informar que tais valores sempre foram pagos após a entrega da mercadoria, avaliada pela nutricionista do Município, tendo sido apresentado melhoria na merenda escolar, produzindo, inevitavelmente, benefícios à educação.

Com relação à suposição da gestão acerca da crise financeira pela qual o município está passando, cabe informar que se trata de fato público e notório, de conhecimento geral e irrestrito, estando nessa situação não apenas o município de São José do Belmonte-PE, mas os Municípios brasileiros, os Estados e a União, não se tratando de suposição.

Com relação às diárias recebidas pelo Prefeito Municipal, cabe informar que tais valores foram destinados a custear as despesas de deslocamento, alimentação e estadia do chefe do Poder Executivo em viagens oficiais, com vistas à obtenção de investimentos púbicos e privados para o município, seja através de convênios, termos de parcerias, ajustes administrativos, entre outros.

Por outro lado, cabe informar que os valores recebidos, diferente do que foi informado na referida matéria, foram:

2013: R$ 14.959,07
2014: R$ 20.500,00
2015: R$ 11.041,17

Com relação ao fornecimento de combustíveis, o montante de R$ 2.131.275,00 se trata de uma estimativa, sendo o quantitativo máximo de gastos com combustível para o ano, com vista a abastecer toda a frota municipal em circulação, dentre ela: ônibus do transporte escolar (amarelinhos), ambulâncias, veículos oficiais, máquinas para recuperação de estradas (patrol, retroescavadeira, pá mecânica, etc), máquinas para perfurações de poços (perfuratriz), máquinas para construção de barragens (trator de esteira, caçambas), etc. e não o gasto já ocorrido.

Não fosse apenas isso, a par da suspeita de irregularidade levantada na matéria, o próprio texto jornalístico informa que do montante estimado acima, somente foram utilizados aproximadamente R$ 638 mil.

Logo, ver-se uma intenção dolosa em manipular a informação, posto que a matéria deseja transmitir a ideia de gastos estratosféricos de mais de R$ 2 milhões com combustível, quando na verdade a própria matéria afirma terem sidos gastos aproximadamente R$ 638 mil.

Por fim, o levantamento de gasto de combustível, apontado na matéria jornalística, ano a ano, se trata de estimativas de gastos, resultado dos processos licitatórios, e não o gasto efetivamente ocorrido.

Anualmente foram aplicados os seguintes valores em combustíveis na atual gestão:

2013: R$ 911.418,09
2014: R$ 1.296.612,34
2015: R$ 1.027.214,59

Com relação a afirmação de que a gestão atual empenhou, em nome da empresa Sedenge – Serviços de Engenharia, empresa que seria do Deputado Estadual Rogério Leão, o montante de R$ 1.744.598,27, cabe esclarecer a verdade dos fatos.

A empresa Sedenge – Serviços de Engenharia, participou do processo licitatório nº 052/2014, concorrência n° 001/2014, com vista a prestar os serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo, tendo apresentado toda a documentação exigida pela Lei 8.666/93, onde se sagrou vencedora do certame por ter apresentado melhor proposta de preço.

Quando da licitação, julgada em julho 2014, o cidadão Rogério Leão, não ocupava qualquer cargo eletivo, não havendo na lei 8.666/93, qualquer espécie de vedação que fosse possível restringir a participação de empresa na qual é sócio acionista.

Com relação ao montante apontado na matéria, cabe informar que tais valores foram referentes à prestação de serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo no município de São José do Belmonte e distritos do Bom Nome, Carmo, Jatobá e Serrote, prestados no período de 14 meses, valores esses resultados da melhor proposta de preço apurada no certame público citado, esse em estrita e regular observância do Plano de Resíduos Sólidos do Município, não havendo notícias de irregularidades na prestação dos serviços efetivamente executados.

Assim, cai completamente por terra as suspeições de irregularidades veiculadas na referida matéria jornalística.

Com relação à suspensão do concurso público, em razão de supostas fraudes na licitação, cabe informar que quando da submissão do processo licitatório a autoridade máxima do Poder Executivo, com vista a homologar e adjudicar o contrato, essa, com base na Súmula 473 do STF, anulou o certame, não por ausência de alvará de funcionamento, mas por outros fatores.

Apenas para esclarecimento, cabe informa que o alvará de funcionamento não é um dos documentos exigíveis para participar de licitação, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, especialmente do TCU, posto que os documentos exigíveis são taxativamente relacionados entre os art. 28 a 31 da Lei 8.666/93, não constando o alvará de funcionamento.

Assim, para reestabelecer a verdade, e, usando o direito de resposta, solicito a divulgação desta nos mesmos moldes da divulgação da matéria ora esclarecida.

Atenciosamente,

Eugênio Marcelo Pereira Lins
Prefeito
Fonte: Jornalista Luiz Carlos Fernandes

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