Justiça suspende licitação do Concurso Público de São José do Belmonte

Decisão Liminar
O município de São José do Belmonte foi notificado acerca do Processo nº 0001051-63.2015.8.17.1330 em que a empresa Instituto CONSULPAM Consultoria Público Privado ingressou com um Mandado de Segurança discordando dos atos praticados pela comissão de licitação de São José do Belmonte sobre o processo do Concurso Público.
Com a decisão proferida em 29/10/2015 a Justiça determinou a imediata suspensão do processo licitatório que estava em fase de homologação para contratação de empresa vencedora do certame, CONPASS Concursos Públicos e Assessoria que iria realizar o concurso público de São José do Belmonte nestes 120 dias conforme edital.
Segundo a empresa impetrante CONSULPAM, sustenta que a prefeitura de São José do Belmonte iniciou processo licitatório, por meio do processo administrativo nº 044/2015, na modalidade Tomada de Preços nº 012/2015, do tipo Técnica e Preço, prossegue aduzindo que a comissão de licitação o inabilitou do certame, uma vez que não atendeu o item 10.6 do referido edital, onde exigia que as empresas participantes tivessem um capital social de no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais). A CONSULPAM afirma que seu patrimônio liquido é de R$ 1.530.548,39 (um milhão quinhentos e trinta mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), montante que assegura a sua capacidade financeira e sua habilitação no certame.
Contesta ainda que a comissão de licitação habilitou a empresa CONPASS Concursos Públicos e Assessoria tendo ela não atendido a exigência contida no edital o item 10.8.7 que exigiu alvará de funcionamento que segunda a empresa impetrante configura o direcionamento do processo para a referida empresa.
Diante das alegações do Dr. Juiz de Direito Matheus de Carvalho Melo Lopes suspendeu a licitação pública Tomada de Preços nº 012/2015, bem como todos os atos administrativos tendente a contratação suspostamente declarada vencedora.
O Portal Belmonte teve acesso ao processo licitatório em questão e detectou algumas irregularidades, tais como não foi observado nos atos da Comissão a publicação em Jornal de Grande Circulação no Estado e que foi anexado no processo somente publicação feita no DOE, violando o Art 21, III, que obriga o município.
Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, ….
III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
No item 8.1.4, foi substituído o nome da modalidade de Tomada de Preços para Concorrência mostrando o velho vício.
No Item 9.0, forma de apresentações dos Envelopes o município não se ateve a substituir o nome do objeto da Licitação diferente do processo em questão deixando o objeto: a contratação de empresa para executar serviços de reforma e cobertura da quadra da escola Manuela Fernandes de Araújo (distrito Bom Nome) e da escola José Dantas de Araújo (povoado do Jatobá) município de São José do Belmonte.
No item 10.8.1 o munícipio exigiu atestado de capacidade técnica, conforme lei, entretanto solicitou que o referido atestado exigência mínima 5.500 inscritos, violando assim o Art. 30 § 1, I.
Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a
  • 1A comprovação de aptidão(…)
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
No item 10.8.6.1 O município exige atestado de Adimplência com limites para a tal solicitação que deveria ser requisitado no Setor de Licitação, mas não expressa nenhuma data no item.
No item 11.2.4, Foi substituído o nome da modalidade de Tomada de Preços para Concorrência, mostrando mostrando o velho vício.
No anexo XI – da Solicitação de Visita solicita na empresa um Administrador de Empresa com registro na sede de Origem, sendo secundário o Estado do CE, porem a processo licitatório está sendo realizado no Estado de PE.
O município tem até 10 dias para apresentação das informações que julgar pertinente.
O Portal Belmonte deixa aberto o espaço para que o município se assim queira, apresentar alguma nota sobre o assunto em questão.
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1 Comentários

  1. Anônimo8/11/15

    Galera,

    Vamos acordar. Esse esquema está claro que é roubo. Cabe a população se manifestar e não deixar que isso aconteça. Apesar que é dificil acreditar em justiça aqui em São José do Belmonte, pois o ex-prefeito, Rogerio Leão, não pagou o mês de dezembro de 2012 e nem sequer responsabilizado foi. Já ouvi que a justiça é cega, mas em nossa cidade além da cegueira, acho que sofre de paralisia geral. Enfim, fica a dica. Sim, essa CONPASS já é conhecida por aderir a processos ilicitos, basta apenas ter uma pessoa influente que indique alguém que eles aprovam no concurso. Digo e posso futuramente provar, mas caso os colegas da justiça leiam isso, instaurem um processo e investigue. Investiguem também o último concurso que passaram pessoas só por indicação de vereadores. Por que não investigar com escutas.

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