
Na época de Natal as ofertas ao consumidor aumentam. Nesse momento o ideal é agir com prudência, mas alguns consumidores se perdem nos slogans e propagandas bombásticas. Talvez um pouco da indústria cultural dizendo ou nos obrigando a comprar o que ela quer vender.
O que se recomenda é ficar atento ao preço do produto (que realmente pode baixar nessas épocas), bem como a qualidade do bem adquirido. De modo que na balança do consumo aquele que compra consiga ao menos sair com o mínimo da vantagem: em satisfação pessoal e econômica.
Então, fiquem atentos as informações (ofertas) que lhe são veiculadas pela internet. Saiba que qualquer informação ou publicidade suficientemente precisa, estando veiculada na Internet ou em outro meio de comunicação hábil a conhecimento público, OBRIGA O FORNECEDOR que a fizer veicular, ou que dela se utilizar, passando a integrar o contrato que vier a ser celebrado (artigo 30 da Lei 8.078/90):
“(...) se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.
O consumidor tem o direito básico à publicidade dos produtos que quer ter acesso, onde resta afirmar que, por regra, é vedada oferta de produto por subtração sigilosa do seu preço. Permitir isso seria como instigar o consumidor a comprar algo ainda que não saiba quanto isso vai lhe custar. Como hoje já se vem desenvolvendo a ideia de que o consumo é também um direito básico inerente indivíduo, nada mais justo que superproteger o comprador, que é parte hipossuficiente nas relações de consumo.
Aliás, no mundo da internet a comunicação e a obtenção de produtos ocorrem em velocidade acelerada. Imagine fazer com que essa velocidade traga prejuízos ao adquirente final dos produtos... Se fosse assim a facilidade da interne se tornaria um gládio perigoso demais. Desta feita, a melhor escolha é ser diligente nas suas compras e evitar a anuência de ofertas maliciosas.
Além da publicidade, o conteúdo de toda e qualquer publicidade de deve prezar pelo valor da verdade: o preço ofertado deve corresponder ao valor do produto, bem como todas as taxas e encargos lícitos, tudo deve estar suficientemente claro ao adquirente.
Outro problema que causa dúvidas são as possibilidades de troca ou devolução, nem sempre se gosta de tudo que se compra; ou muitas vezes se compra sem a devida atenção. Enfim, caso o consumidor se arrependa de ter comprado o produto, o que fazer?
Bem, em relação a produto com vícios não há o que se falar. De acordo com o artigo 26 do CDC, se estamos falando em um defeito aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, sendo contado da data da compra. Se o problema for oculto, os prazo continuam os mesmos, porém, contados da data em que se descobriu o vício então oculto.
Mas, voltando ao tema do arrependimento. Para os casos em que você compra um produto e depois já não está satisfeito pessoalmente com o mesmo. Saiba que os lojistas (de empresas físicas) realmente não são obrigados a trocar o produto só por que o consumidor não gostou do mesmo. É certo que algumas lojas têm essa política instalada visando melhor agradar os seus clientes. Todavia, para esses casos não há realmente uma obrigatoriedade jurídica.
Mas existe no Código de Defesa do Consumidor (art. 49) o chamado DIREITO DE ARREPENDIMENTO. Esse direito pode ser exercido no prazo de 7 (sete) dias após o recebimento do produto ou do início da prestação do serviço adquirido. Ao contrário do que muitos pensam somente se admite o Direito de Arrependimento quando a contratação for realizada FORA do estabelecimento comercial físico.
Esse arrependimento pode ocorrer nos casos de aquisição de produtos ou serviços por telefone, pela internet, por meio de vendas por catálogo ou nas vendas feitas a domicilio, ou ainda quando o próprio comerciante procura o consumidor para a venda.
Algumas dicas podem ajudar o consumidor na hora das compras:
1) Tenha uma lista do que quer comprar, evite assim que seja levado a consumir pelo mero impulso. Impulsividade sem consciência é mera perda de tempo e de dinheiro;
2) Nunca deixe de pedir a nota fiscal do produto comprado, pois isso vai formalizar ao consumidor o direito de reclamar se algo, caso posteriormente produto apresente defeitos;
3) Teste o produto antes de efetuar a compra, isso é um direito de quem compra. Caso existam vícios poderão desde já ser verificados, o que já evitará comprar produtos defeituosos.
4) Se for comprar brinquedos para crianças, visto a propícia época do ano, verifique se o produto tem o selo do INMETRO, isso garante que não haverá riscos para a criança.
Tome os devidos cuidados e certamente não terá dores de cabeça posteriormente. No mais, seja prudente e aproveite bem as compras de fim de ano.
Feliz Natal e Boas Festas.

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