A Promotoria de São José do Belmonte após algumas denúncias recomenda ao Poder Executivo a retirada de qualquer ondulação transversal “Quebra-Mola”, em várias ruas de São José do Belmonte, na recomendação pede para identificar os responsáveis pela colocação de ondulações e em 60 dias apresentar um estudo identificando quais os locais onde a necessitam de quebra-molas para que seja instalado nos termos da Resolução nº 39/98, do CONTRAN.
Segue abaixo Recomendação 009/2013 na integra.
RECOMENDAÇÃO N° 009/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Representante infra-assinado, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, “caput” e 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93 e art. 5°, parágrafo único, IV, da lei Complementar Estadual n° 12/94;
Considerando que a Constituição da República estabelece em seu art. 129, III, que se insere entre as funções institucionais do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos;
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 94, parágrafo único, dispõe que “é proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN”;
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 95, dispõe que “nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.
Considerando que a Resolução nº 39/98, do CONTRAN, estabelece, em seu art. 1º, que “a implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes”;
Considerando que a Resolução nº 39/98, do CONTRAN, estabelece, em seu art. 2º, que “as ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres”, e que, no caso do não cumprimento daquela Resolução, “a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para a sua imediata remoção” (art. 14);
Considerando que, segundo a Resolução nº 39/98, do CONTRAN, em seu art. 15, “a colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no §3º, do art. 95, do Código de Trânsito Brasileiro”;
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 24, que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, entre outras atribuições, a de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito (inciso VI), e a de fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas (inciso IX);
RECOMENDA ao Exmo. Sr. Prefeito de São José do Belmonte/PE:
A) QUE, a partir do recebimento desta, promova a desobstrução das vias públicas em que haja ondulações transversais ou qualquer outra forma de redução de velocidade que não possuam autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre as respectivas vias;
B) QUE identifique os responsáveis pela colocação de ondulações, sonorizações ou outros obstáculos que pretendam reduzir a velocidade de veículos, em desacordo com a Resolução nº 39/98, do CONTRAN, e aplique as penalidades contidas no art. 95, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro;
C) QUE, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente estudo a esta Promotoria de Justiça indicando os locais onde há circulação de veículos em alta velocidade, no âmbito das vias cuja circunscrição competem ao Município, para que em tais locais sejam instalados redutores de velocidade, nos termos da Resolução nº 39/98, do CONTRAN.
DETERMINO, ainda, a remessa de cópia da presente Recomendação:
a) ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de São José do Belmonte;
b) ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, bem como ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para fins de conhecimento;
c) ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, por meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado.
d) aos blogs e rádios locais, para fins de divulgação.
Publique-se. Registre-se no Sistema Arquimedes.
São José do Belmonte-PE, 24 de setembro de 2013.
Mário L. C. Gomes de Barros
Promotor de Justiça


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