Promotor de Justiça de São José do Belmonte envia a recomendação aos nossos leitores sobre o assunto das propagandas de áudio em nossa cidade.



RECOMENDAÇÃO N° 006/2013
Nº DOCUMENTO: 2921517
Nº AUTO: 2013/1205710

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Representante infra-assinado, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput e 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 5°, parágrafo único, IV, da lei Complementar Estadual 12/94;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 225, caput, estabelece quetodos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal 6.938/81, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (Art. 1º, caput, Lei 6.938/81).

CONSIDERANDO que a expressão “meio ambiente” significa o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I, Lei 6.938/81);

CONSIDERANDO que POLUIÇÃO significa a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente, entre outros fatores: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; e c) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e que tem-se por POLUIDOR a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, incisos III e IV, da Lei 6.938/81).

CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva nas questões atinentes à poluição sonora na busca da compatibilização das diversas e complexas atividades humanas com a garantia da segurança, do sossego e da saúde das pessoas;

CONSIDERANDO que vigora no Estado de Pernambuco um Termo de Cooperação Técnica para o permanente enfrentamento pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Secretaria de Defesa Social e DETRAN-PE das mais diversas questões em torno da poluição sonora, no âmbito de todo o território do Estado;

CONSIDERANDO que a propaganda por meio de instrumentos sonoros, especialmente através dos notoriamente conhecidoscarros de som” e “motos de som”, é amplamente utilizada neste Município, sem que se tenha notícia de qualquer controle a esse respeito;

CONSIDERANDO a Reclamação promovida pela Câmara de Dirigentes LojistasCDLde São José do Belmonte a esta Promotoria de Justiça, onde relata o abuso de particulares e empresários que promovem propaganda e publicidade através de veículos automotores, autuada no Sistema Arquimedes sob o 2013/1205710, DOC 2875097;

CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em frequência e quantidade excessivos constitui perigo para o trânsito e à saúde de condutores e pedestres e gera comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;

CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida, inclusive em face do grave problema de saúde pública que representa: de acordo com vasta literatura científica produzida e atualizada, o problema interfere, direta ou indiretamente, no sono e na saúde em geral das pessoas, produzindo estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc;

CONSIDERANDO que se constitui crime, capitulado no art. 54, da Lei 9.605/98, a conduta decausar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana.

CONSIDERANDO que se constitui contravenção penal, nos termos do art. 42, inciso III, do Decreto-Lei 3.688/41, a conduta deperturbação do trabalho ou do sossego alheios, pelo abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

CONSIDERANDO que se constitui em infração administrativa, prevista no art. 229, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), penalizada com multa e apreensão do veículo, a conduta deusar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público.

CONSIDERANDO que, para efeito de comprovação dos delitos relacionados à poluição sonora (art. 42, da Lei das Contravenções Penais e 54, da Lei de Crimes Ambientais), o uso do decibelímetro é desnecessário, sendo suficiente a prova testemunhal e/ou documental (art. 158, CPP);

CONSIDERANDO as orientações contidas na Cartilha intergovernamentalPoluição sonora - Silento e o Barulhoe no endereço site www.somsimbarulhonao.com.br, sobre as condutas relacionadas à produção de sons e ruídos, bem como que o material está disponível livremente;

CONSIDERANDO que, enquanto fonte potencialmente poluidora, a propaganda por meio de instrumentos sonoros está sujeita a todas as regras legais do conjunto do ordenamento jurídico nacional, estando por isso submetida a toda a legislação brasileira atinente a esse tipo de atividade humana;

CONSIDERANDO que, no Estado de Pernambuco, as normas que tratam da proteção do bem-estar e do sossego públicos estão dispostas na Lei 12.789/05, incumbindo ao Poder Público Municipal a responsabilidade de fiscalizar e fazer cumprir a Lei, no âmbito do seu território;

CONSIDERANDO que compete, ainda, ao Município, e também aos demais entes federados, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI, CF);

CONSIDERANDO que, na ausência fiscalizatória da municipalidade, está autorizada a fazê-la a Polícia Militar e que isso vem apenas a somar tal atribuição administrativa às demais incumbências da tropa, uma vez que, além de infração administrativa, a poluição sonora e a perturbação do sossego se constituem em infrações penais, aspecto que inclui, ainda, a atuação da polícia judiciária;

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso Operacional de Combate à Poluição Sonora firmado entre esta Promotoria de Justiça, a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, através do seu 14º Batalhão, e a Polícia Civil estadual, através da Delegacia de Polícia local;

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução 273/98, do Conselho Nacional de TrânsitoCONTRANregulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e outras providências;


RESOLVE RECOMENDAR, quanto à publicidade e à propaganda por instrumentos sonoros no âmbito deste Município:

I. Aos particulares e empresários prestadores de serviço de publicidade e propaganda mediante o uso de veículos automotores (carros, motos, etc.) que:

a. se abstenham de utilizar caixas de som, instrumentos musicais ou equipamentos sonoros de qualquer natureza em veículos em geral (art. 96, CTN), sem as devidas autorizações do Poder Público, inclusive do órgão de trânsito, ou em desacordo com a autorização concedida (princípio da precaução; art. 60, da Lei n. 9.605/98);

b. no prazo de 30 (trinta) dias, providenciem a regulamentação dos veículos automotores existentes junto ao órgão estadual de trânsito, a fim de adequá-los à legislação que rege a matéria, e, especialmente no caso de motocicletas e motonetas que utilizem semirreboques, ao que preceitua a Resolução 273/08, do CONTRAN;

c. conheçam do conteúdo da Cartilha intergovernamentalPoluição sonora - Silento e o barulhoe do sitewww.somsimbarulhonao. com.br;

d. no desempenho de suas atividades, MANTENHAM VOLUME RAZOÁVEL, de modo a não causar poluição sonora ou perturbação do sossego alheio;

II. AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE que:

a. conceda as autorizações referidas nos itensa, do item anterior, desde que respeitadas todas as normas técnicas e legais pertinentes à matéria, e promova o licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, incluindo os serviços de propaganda e publicidade por intermédio de veículos automotores;

b. promova a efetiva fiscalização da publicidade e da propaganda realizada por veículos automotores, nos termos acima, solicitando o apoio da Polícia Militar quando a situação exigir;

c. no que se refere à concessão de autorização para a realização de propaganda por meio de veículos, que observe o disposto na Resolução CONTRAN n. 35/98 e exija, como uma das condicionantes à concessão, o que ali está disposto e, ainda, a autorização prévia do DETRAN-PE;

d. conheça o conteúdo da CartilhaPoluição sonora - Silento e o barulho, disponível no endereço eletrônico: www.somsimbarulhonao.com.br;

IIIÀ POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do seu 14º BPM, que:

a. advirta e, caso não cesse a atividade nociva, promova a imediata apreensão de veículos de qualquer natureza (conforme definição disposta no art. 96, CBT c/c art. 42, do Decreto-lei n. 3.688/41), sempre que se encontrem utilizando equipamentos de som em emissões notoriamente abusivas e sem a devida e específica autorização do poder público ou em desacordo com esta, inclusive veículos de publicidade;

b. sempre que existir dificuldade operacional para a apreensão do objeto ou fonte causadora da poluição sonora, no caso de veículos, apreenda o documento respectivo, e, nas demais hipóteses, apreenda os apetrechos que impeçam ou dificultem a utilização do objeto (fios, cabos, amplificadores, caixas acústicas, e etc.), em qualquer caso sempre confeccionando o Boletim de Ocorrência respectivo;

c. cumpra fielmente o Termo de Compromisso Operacional, firmado com esta Promotoria de Justiça em 21/05/13;

d. conheça e divulgue entre os integrantes da Corporação lotados na 2ª CPM do 14º BPM o conteúdo da CartilhaPoluição sonora - Silento e o barulho, disponível no endereço eletrônico: www.somsimbarulhonao.com.br;

IVÀ CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTASCDLDE SÃO JOSÉ DO BELMONTE:

a. que informe a esta Promotoria de Justiça quando verificar a inobservância da presente Recomendação.

DETERMINAR a remessa de cópia da presente Recomendação:

a) aos particulares e empresários prestadores do serviço de propaganda e publicidade através de veículos automotores presentes na reunião realizada nesta Promotoria de Justiça na data de hoje;

b) ao Município de São José do Belmonte;

c) à Polícia Militar, à Polícia Civil, ao DETRAN;

d) ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, bem como ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para fins de conhecimento;

e) ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, por meio magnético, para que se a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado.

f) aos blogs e rádios locais, para fins de divulgação.
Publique-se. Registre-se no Sistema Arquimedes.

São José do Belmonte-PE, 23 de julho de 2013.

Mário L. C. Gomes de Barros

Promotor de Justiça

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