RECOMENDAÇÃO N° 006/2013
Nº DOCUMENTO: 2921517
Nº
AUTO: 2013/1205710
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO
DE PERNAMBUCO,
por seu Representante infra-assinado, no
uso das suas
atribuições que
lhe são conferidas pelos arts.
127, “caput” e 129,
III, da Constituição Federal; art.
27, parágrafo único,
IV, da Lei
Federal n° 8.625/93 e art.
5°, parágrafo único,
IV, da lei
Complementar Estadual n° 12/94;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu
art. 225, caput, estabelece que “todos
têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum
do povo e
essencial à sadia
qualidade de vida,
impondo-se ao
Poder Público e
à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para
as presentes e
futuras gerações”;
CONSIDERANDO que a Política Nacional do
Meio Ambiente, estabelecida pela Lei
Federal nº 6.938/81, tem por
objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no
País, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e
à proteção da
dignidade da vida
humana (Art. 1º,
caput, Lei nº 6.938/81).
CONSIDERANDO que a expressão “meio
ambiente” significa o conjunto de
condições, leis,
influências e
interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida
em todas as
suas formas (art.
3º, I, Lei
nº 6.938/81);
CONSIDERANDO que
POLUIÇÃO significa a
degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente, entre
outros fatores: a)
prejudiquem a
saúde, a segurança e o
bem-estar da população; b) criem
condições adversas às
atividades sociais e econômicas; e c)
lancem matérias ou
energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos; e que
tem-se por POLUIDOR a pessoa
física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta
ou indiretamente, por
atividade causadora de
degradação ambiental (art. 3º,
incisos III e
IV, da Lei
nº 6.938/81).
CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva nas questões atinentes à
poluição sonora na
busca da compatibilização das diversas e complexas atividades humanas com a
garantia da segurança, do sossego e da
saúde das pessoas;
CONSIDERANDO que vigora
no Estado de
Pernambuco um
Termo de Cooperação Técnica para
o permanente enfrentamento pelo Ministério Público, Poder
Judiciário, Defensoria Pública, Secretaria de Defesa
Social e DETRAN-PE das mais
diversas questões em
torno da poluição sonora, no
âmbito de todo
o território do
Estado;
CONSIDERANDO que a
propaganda por
meio de instrumentos sonoros, especialmente através dos
notoriamente conhecidos “carros de
som” e “motos de som”,
é amplamente utilizada neste Município, sem que
se tenha notícia de qualquer controle a
esse respeito;
CONSIDERANDO a Reclamação promovida pela
Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL
– de São José
do Belmonte a
esta Promotoria de
Justiça, onde relata
o abuso de
particulares e
empresários que
promovem propaganda e
publicidade através de veículos automotores, autuada no Sistema Arquimedes sob
o nº 2013/1205710, DOC nº
2875097;
CONSIDERANDO que a
utilização pública de instrumentos sonoros em
frequência e
quantidade excessivos constitui perigo
para o trânsito e à
saúde de condutores e pedestres e gera comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO que a
poluição sonora é
uma das mais
significativas formas
de degradação ambiental encontrada nos
centros urbanos, resultando em perda
da qualidade de
vida, inclusive em
face do grave
problema de saúde
pública que representa: de acordo
com vasta literatura científica já
produzida e atualizada, o problema interfere, direta
ou indiretamente, no
sono e na
saúde em geral
das pessoas, produzindo estresse, perturbação do ritmo
biológico, desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco
de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc;
CONSIDERANDO que se constitui crime, capitulado no art. 54, da Lei n° 9.605/98, a conduta de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”.
CONSIDERANDO que se constitui contravenção penal, nos termos do art. 42, inciso III, do Decreto-Lei n° 3.688/41, a conduta de “perturbação do trabalho ou do sossego alheios, pelo abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.
CONSIDERANDO que se constitui em infração administrativa, prevista no art. 229, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), penalizada com multa e apreensão do veículo, a conduta de “usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público”.
CONSIDERANDO que, para
efeito de comprovação dos delitos relacionados à
poluição sonora (art.
42, da Lei
das Contravenções Penais
e 54, da
Lei de Crimes
Ambientais), o uso do decibelímetro é desnecessário, sendo
suficiente a prova testemunhal e/ou documental (art. 158,
CPP);
CONSIDERANDO as orientações contidas na
Cartilha intergovernamental “Poluição sonora -
Silento e o
Barulho” e no
endereço site “www.somsimbarulhonao.com.br”, sobre
as condutas relacionadas à produção de sons
e ruídos, bem
como que o
material está disponível livremente;
CONSIDERANDO que, enquanto fonte potencialmente poluidora, a
propaganda por
meio de instrumentos sonoros está
sujeita a todas
as regras legais
do conjunto do
ordenamento jurídico nacional, estando por isso
submetida a toda
a legislação brasileira atinente a
esse tipo de
atividade humana;
CONSIDERANDO que, no
Estado de Pernambuco, as normas
que tratam da
proteção do bem-estar e do
sossego públicos estão
dispostas na Lei
nº 12.789/05, incumbindo ao Poder
Público Municipal a
responsabilidade de
fiscalizar e
fazer cumprir a
Lei, no âmbito
do seu território;
CONSIDERANDO que
compete, ainda, ao
Município, e
também aos demais
entes federados, proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas (art. 23,
VI, CF);
CONSIDERANDO que, na
ausência fiscalizatória da
municipalidade, está
autorizada a
fazê-la a Polícia
Militar e que
isso vem apenas
a somar tal
atribuição administrativa às demais
incumbências da
tropa, uma vez
que, além de
infração administrativa, a
poluição sonora e
a perturbação do
sossego se constituem em infrações penais, aspecto que inclui, ainda, a
atuação da polícia judiciária;
CONSIDERANDO o
Termo de Compromisso Operacional de
Combate à Poluição Sonora firmado entre esta
Promotoria de
Justiça, a Polícia Militar do
Estado de Pernambuco, através do
seu 14º Batalhão, e a
Polícia Civil estadual, através da
Delegacia de Polícia local;
CONSIDERANDO,
por fim, que
a Resolução nº
273/98, do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN – regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá
outras providências;
RESOLVE RECOMENDAR, quanto
à publicidade e à propaganda por instrumentos sonoros no âmbito deste
Município:
I. Aos particulares e empresários
prestadores de serviço de publicidade e propaganda mediante o uso de veículos
automotores (carros, motos, etc.) que:
a. se abstenham de utilizar caixas de
som, instrumentos musicais ou equipamentos sonoros de
qualquer natureza em
veículos em geral
(art. 96, CTN),
sem as devidas autorizações do
Poder Público, inclusive do órgão
de trânsito, ou
em desacordo com
a autorização concedida (princípio da
precaução; art.
60, da Lei
n. 9.605/98);
b. no prazo
de 30 (trinta) dias, providenciem a regulamentação dos veículos automotores já
existentes junto
ao órgão estadual de trânsito, a fim
de adequá-los à
legislação que
rege a matéria, e, especialmente no caso
de motocicletas e
motonetas que utilizem semirreboques, ao
que preceitua a
Resolução nº 273/08, do CONTRAN;
c. conheçam do
conteúdo da Cartilha intergovernamental “Poluição sonora -
Silento e o
barulho” e do
site “www.somsimbarulhonao. com.br”;
d. no desempenho de suas
atividades, MANTENHAM VOLUME RAZOÁVEL, de
modo a não
causar poluição sonora
ou perturbação do
sossego alheio;
II. AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE que:
a. conceda as autorizações referidas nos
itens “a”,
do item anterior,
desde que respeitadas todas as normas
técnicas e legais
pertinentes à
matéria, e promova o licenciamento ambiental de
atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, incluindo os serviços
de propaganda e publicidade por intermédio de veículos automotores;
b. promova a
efetiva fiscalização da
publicidade e
da propaganda realizada por veículos automotores, nos
termos acima, solicitando o apoio
da Polícia Militar quando a
situação exigir;
c.
no que se
refere à concessão de
autorização para
a realização de
propaganda por
meio de veículos, que observe o disposto na Resolução CONTRAN n.
35/98 e exija,
como uma das
condicionantes à
concessão, o
que ali está
disposto e, ainda,
a autorização prévia
do DETRAN-PE;
d. conheça o
conteúdo da Cartilha “Poluição sonora
- Silento e
o barulho”,
disponível no
endereço eletrônico: www.somsimbarulhonao.com.br;
III – À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do seu
14º BPM, que:
a. advirta e,
caso não cesse
a atividade nociva, promova a imediata apreensão de veículos de qualquer natureza (conforme definição disposta no art. 96, CBT c/c art. 42, do Decreto-lei n.
3.688/41), sempre que se encontrem utilizando equipamentos de som em emissões notoriamente abusivas e sem a devida e específica autorização do poder público ou em desacordo com esta, inclusive veículos de publicidade;
b. sempre que existir dificuldade operacional para a apreensão do objeto ou fonte causadora da poluição sonora, no caso de veículos, apreenda o documento respectivo, e, nas demais hipóteses, apreenda os apetrechos que impeçam ou dificultem a utilização do objeto (fios, cabos, amplificadores, caixas acústicas, e etc.), em qualquer caso sempre confeccionando o Boletim de Ocorrência respectivo;
c. cumpra fielmente o Termo de Compromisso Operacional, firmado com esta Promotoria de Justiça em 21/05/13;
d. conheça e divulgue entre os
integrantes da Corporação lotados na 2ª CPM do 14º BPM o
conteúdo da Cartilha “Poluição sonora
- Silento e
o barulho”,
disponível no
endereço eletrônico: www.somsimbarulhonao.com.br;
IV – À CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS – CDL – DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE:
a. que informe a esta
Promotoria de
Justiça quando verificar a inobservância da presente Recomendação.
DETERMINAR a remessa de cópia da presente Recomendação:
a) aos particulares e empresários
prestadores do serviço de propaganda e publicidade através de veículos automotores
presentes na reunião realizada nesta Promotoria de Justiça na data de hoje;
b)
ao Município de São José do Belmonte;
c) à Polícia Militar, à
Polícia Civil, ao DETRAN;
d) ao Exmo.
Procurador-Geral de
Justiça, bem como
ao Conselho Superior e à
Corregedoria Geral
do Ministério Público do Estado
de Pernambuco, para
fins de conhecimento;
e) ao Exmo. Sr. Secretário Geral do
Ministério Público de Pernambuco, por meio
magnético, para
que se dê
a necessária publicidade no Diário
Oficial do Estado.
f) aos blogs
e rádios locais, para fins
de divulgação.
Publique-se. Registre-se no Sistema Arquimedes.
São José do Belmonte-PE, 23 de julho de 2013.
Mário L. C. Gomes de Barros
Promotor de Justiça

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