O reajuste dos subsídios de prefeitos, secretários municipais e vereadores

 

Por João Batista Rodrigues*

O reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Arcoverde no final de 2021, com validade a partir do presente exercício, provocou investigação por parte do Ministério Público e acendeu a discussão sobre a possibilidade de reajuste da remuneração de agentes políticos no decorrer do Mandato.

Nessa senda, o crescimento da receita das Câmaras Municipais em 2021, diretamente relacionado ao aumento da Receita das Prefeituras, em atendimento ao mandamento constitucional do artigo 29-A, está aumentando a pressão dos edis sobre os presidentes das Câmaras Municipais para que também os seus  subsídios sejam majorados, embora tenham sido fixados em 2020 e estejam em vigor para próxima legislatura que vai de 2021 a 2024.

Convém destacar que todo cidadão que preza pelos recursos públicos e a transparência deveria preferir Prefeitos e Vereadores bem remunerados legalmente. Isso porque a má remuneração gera a criação de outros meios escusos de aumento dos valores recebidos, a exemplo de concessão excessiva de diárias, isto é, indenização de despesas de viagens, ou ainda diárias para viagens inexistentes ou desprovidas de interesse público, esquemas de rachadinhas, que são percepção de parte do salário de servidores e outros atos de improbidades.

A baixa remuneração também afasta bons servidores, isto é, um subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por exemplo,  não atrai Secretários eficientes, dedicados e capacitados nem mesmo em Municípios muito pequenos.

Contudo, a Constituição Federal tem limites e contornos próprios para essas questões ligadas a remuneração dos agentes políticos. A primeira emenda feita a Constituição de 1988,  já tratou dos limites aos subsídios dos Vereadores determinando que deve ser aplicado o princípio da anterioridade, que determina que ”o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente (Inciso VI, art. 29)”.

A partir do mandamento constitucional o Tribunal de Contas do Estado do Estado de Pernambuco já exarou em diversas decisões plenárias que a regra é pela anterioridade da determinação do valor dos subsídios, mas que há a possibilidade de majoração dos subsídios dos vereadores durante o mandato apenas se houver uma revisão geral anual que beneficie todos os servidores. Outra exceção seria a fixação dos subsídios a um valor  que foi reduzido durante o mandato para atender limite provisório, a exemplo do limite de folha de pagamento (70% da receita da Câmara), nesse caso o valor previamente fixado pode ser reestabelecido, caso o limite seja majorado.

A remuneração do  Prefeito  é atualmente limitada pelo teto de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ou seja, R$ 39.200,00. Por sua vez, o subsidio do Prefeito corresponde ao teto máximo da remuneração dos servidores Municipais e é da Câmara Municipal a iniciativa de normativos que fixem a remuneração de Prefeitos e Secretários Municipais, nos termos do inciso V, do art. 29 da nossa Constituição:

“V - Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”

É necessário cautela com essas iniciativas, especialmente porque diversas categorias de servidores municipais não receberam reajustes nos últimos dois anos em atendimento a Lei Complementar nº 173/2020, que determinou a contenção de gastos para priorizar o combate a pandemia de Covid-19.

Quanto a situação fática do Município de Arcoverde,  embora o Ministério Público esteja pedindo informações acerca do impacto orçamentário e financeiro da despesa, talvez a única incorreção legal da Câmara de Arcoverde possa ser o formato – Decreto legislativo – quando o dispositivo constitucional antes citado exige Lei de iniciativa da Câmara para fixação dos subsídios do Prefeito. 

*Advogado, ex-prefeito de Triunfo e ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco (UVP)

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