Feira pública e comércio segue normal neste sábado (13) em São José do Belmonte

 



DECRETO nº 015/2021

EMENTA: Dispõe sobre a abertura do 

comércio e do funcionamento normal da feira 

pública.

FRANCISCO ROMONILSON MARIANO DE MOURA, 

Prefeito Constitucional do Município de São José do Belmonte, Estado de Pernambuco, 

no uso de suas atribuições que são conferidas pela Constituição Federal, o Estado de 

Pernambuco, e em consonância com a Lei Orgânica Municipal, conforme o artigo 60, 

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância 

Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 

03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo 

Coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 50.346 de 1º de março de 2021 que 

estabelece novas medidas restritivas em relação a atividade sociais e econômicas, por 

período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da 

emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo 

coronavírus.

CONSIDERANDO a grave crise econômica, em razão da pandemia mundial de 

COVID-19, que aflige o nosso país e alcança também nosso município, a qual está 

elevando a taxa de inflação, a taxa de desemprego, as taxas de juros e impactando 

negativamente o comércio.

CONSIDERANDO a necessidade de continuar com medidas restritivas para enfrentar 

essa situação anormal que vivemos, mas também a importância de incremento de ações 

que revertam o quadro de crise na economia local.

DECRETA:

Art. 1º. O funcionamento do Comércio e da Feira Pública no dia 12 de março de 2021 

no período de 5 hrs até as 20 hrs, seguindo as mesmas restrições previstas no Decreto 

Estadual nº 50.346/2021 para o funcionamento dessas atividades no período de segunda 

a sexta-feira.

§1º. Este Decreto Municipal seguirá as outras disposições previstas no Decreto Estadual 

nº 50.346/2021. 

Art. 2º. O desempenho das atividades econômicas e sociais com observância ao uso 

obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as 

pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, 

e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitárioArt. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, 12 de março de 2021.

FRANCISCO ROMONILSON MARIANO DE MOURA

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