PRESIDÊNCIA DO TRE-PE DEFINE: ELEITOR PODE USAR CAMISA DE SUA PREFERÊNCIA NO DIA DA ELEIÇÃO


ORIENTAÇÃO CONJUNTA Nº01/2018

Em virtude dos inúmeros questionamentos formulados pelos magistrados e visando à uniformização dos procedimentos a serem adotados no dia pleito, esta Presidência, em ato conjunto com a Corregedoria Regional Eleitoral, informa aos candidatos, partidos e coligações, à imprensa, aos eleitores e, sobretudo, aos juízes eleitorais, para fins do disposto na Lei nº 9.504/97 e Res.-TSE nº 23.551/2017, que:

1. USO DE CAMISA DE CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO POR ELEITOR

É permitido ao eleitor manifestar preferência por seu candidato, partido ou coligação por meio de
vestuário, desde que o faça de forma individual e silenciosa.

2. PADRONIZAÇÃO DE VESTUÁRIO DE FISCAIS

A padronização do vestuário dos fiscais de partidos e coligações restará configurada, apenas, quando houver identidade concomitante de tonalidade de cor e de modelo de camisas, não bastando
a mera semelhança visual dessas características.

3. PRIORIDADE DE VOTAÇÃO Terão preferência para votar apenas os detentores de prioridade fixados em lei, a exemplo dos candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os enfermos, as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e obesos (Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 1º, Res.-TSE nº 23.554/2017, art. 109, §2º e Lei nº 10.048/2000, art. 1º), razão pela qual não foram confeccionados os chamados “cartões de prioridade” para esta eleição.

Recife, 03 de outubro de 2018.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente

Des. Alexandre Freire Pimental
Corregedor Regional Eleitoral
Apresentado ao Pleno do TRE/PE na sessão de 03.10.2018.


PDER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
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